Processo 0800089-22.2025.8.19.0062
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes AV. CASTELO BRANCO, 0, FORUM SALAS 21/26, CENTRO, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo:0800089-22.2025.8.19.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIR PEREIRA DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por ELZIR PEREIRA DIAS em face do Banco do Brasil S.A., distribuída em 11/02/2025, na qual o autor pretende a recomposição dos valores que alega indevidamente desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, em razão de supostas irregularidades na evolução do saldo, bem como a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais. Id. 172031786 - Petição inicial e documentos. Alega o demandante ser aposentado e titular da conta PASEP nº 1.702.460.554-3, afirmando que, em 26/06/2024, obteve junto ao réu extratos e microfichas de sua conta individual, ocasião em que constatou saldo zerado e supostas irregularidades na administração dos valores depositados ao longo de sua vida funcional. Sustenta que houve ausência de créditos, correções monetárias e rendimentos legais em diversos períodos, ocasionando perdas materiais. Defende a legitimidade passiva do Banco do Brasil, com fundamento no Tema 1150 do STJ, afirmando que a demanda não discute índices fixados pelo Conselho Gestor do PASEP, mas sim falha na prestação do serviço bancário e má gestão da conta vinculada. No mérito, sustenta que o banco réu deixou de promover a adequada administração dos valores do PASEP, ocasionando desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, em afronta às Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Em relação à prescrição, afirma ser aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150. Sustenta, ainda, que o termo inicial da prescrição corresponde à data em que teve ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que somente teria ocorrido em 26/06/2024, com o acesso aos extratos completos e microfichas da conta PASEP, invocando a teoria da actio nata e diversos precedentes do STJ e tribunais estaduais. O autor também requer compensação por danos morais. Ao final, requer: a condenação do réu à restituição da quantia referente aos supostos valores desfalcados da conta PASEP e condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais;. Id. 172412132 - Despacho inicial proferido em 13/02/2025, por meio do qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Id. 176432785 -Em contestação, o réu Banco do Brasil S.A. suscita, preliminarmente: (i) a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 do STJ; (ii) a prescrição da pretensão autoral; (iii) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero operador do PASEP, cabendo à União e ao Conselho Diretor do Fundo a responsabilidade pelos índices de atualização; (iv) a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal; e (v) a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da evolução da conta vinculada ao PASEP, afirmando que os cálculos apresentados pela parte autora utilizaram índices estranhos à legislação aplicável ao Fundo PIS/PASEP, além de desconsiderarem os saques e rendimentos já pagos. Aduz que os valores foram corretamente atualizados conforme os critérios legais e…
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