Processo 0800089-26.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 22/06 a 29/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800089-26.2026.8.10.0001 RECORRENTE: EDILMA SILVA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1617/2026-1 (2978) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PREENCHIMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE INVOCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação dos efeitos de promoção funcional concedida pelo Decreto nº 57.610/2022, publicado em 18/02/2022, e de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retroatividade pretendida. 2. A recorrente sustenta que o processo administrativo promocional foi instaurado em 07/05/2020, por meio da Portaria nº 012/2020, e concluído em 04/11/2020, com inclusão de seu nome em relação de servidores aptos, razão pela qual defende que os efeitos financeiros da promoção deveriam retroagir à data de abertura do procedimento ou, subsidiariamente, à data de conclusão dos trabalhos da Comissão de Promoção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a abertura do processo administrativo promocional, a relação de servidores aptos e a conclusão dos trabalhos da Comissão de Promoção demonstram, de forma individualizada, o preenchimento integral dos requisitos legais pela recorrente nos marcos temporais pretendidos; (ii) se a ausência de previsão de efeitos retroativos no Decreto nº 57.610/2022 pode ser superada judicialmente sem prova suficiente do direito subjetivo já constituído; (iii) se os pareceres administrativos, requerimento de retificação, regulamento, fichas financeiras e cálculos comprovam o fato constitutivo do direito alegado; e (iv) se o precedente relativo aos autos processuais de nº. 0831743-65.2025.8.10.0001 possui identidade fático-jurídica suficiente para impor a reforma da sentença. III. Razões de decidir 4. A promoção ou progressão funcional pode configurar direito subjetivo do servidor quando demonstrado o preenchimento integral dos requisitos legais previstos para a carreira, hipótese em que os efeitos financeiros podem retroagir ao momento de implementação das condições legais. Essa conclusão, contudo, pressupõe prova individualizada e suficiente do direito, não decorrendo automaticamente da simples instauração do procedimento administrativo, da inclusão em relação de aptos, da conclusão dos trabalhos de comissão ou da posterior edição do decreto promocional. 5. A Portaria nº 012/2020 evidencia a abertura do procedimento administrativo promocional, mas não comprova, por si só, a aquisição do direito à promoção com efeitos financeiros retroativos desde 07/05/2020. A relação de aptos e o documento de conclusão dos trabalhos da Comissão de Promoção constituem elementos relevantes, mas não demonstram, de forma inequívoca, o implemento individual completo das condições legais pela recorrente em 04/11/2020. 6. Os pareceres administrativos da SEMUSC e da SEMAD possuem natureza opinativa e não substituem a…
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