Processo 0800089-31.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800089-31.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) RECONHECER e DECLARAR incidentalmente a ilegalidade do método de cálculo empregado pela Administração, determinando o direito da parte autora DIRCEU FURTADO DE SOUZA à utilização de sua remuneração global (vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, como o Adicional de Função e o Adicional por Tempo de Serviço) como base de cálculo das horas extras e do adicional noturno; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL/MS a pagar ao autor as diferenças pecuniárias pretéritas resultantes do recálculo das horas extras e do adicional noturno efetuados a menor. A apuração deverá abranger tão somente o período não alcançado pela prescrição quinquenal (prestações originadas após 15/01/2021) até a data final do efetivo vínculo funcional da parte no referido ente (20/02/2024). Os valores exatos deverão ser apurados em futura fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de simples cálculos aritméticos, abatendo-se, por óbvio, os valores já adimplidos a título idêntico nos meses de competência. Sobre o montante final da condenação imposta à Fazenda Pública que ostenta natureza estritamente remuneratória e não-tributária , incidirá, a título de atualização monetária e juros de mora compensatórios, de forma conjunta e única, o índice da taxa SELIC, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Referido índice terá sua incidência desde a data em que cada parcela deveria ter sido corretamente paga (vencimento da obrigação), preservando-se, assim, seu caráter correcional intrínseco. Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, considerando os pressupostos contidos no art. 98 do CPC. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, visto que incabíveis no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, à luz da inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença à escorreita apreciação e homologação do Excelentíssimo Senhor Doutora Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Adjunto da Comarca.

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