Processo 0800089-32.2024.8.20.5105

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800089-32.2024.8.20.5105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800089-32.2024.8.20.5105 Requerente: RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor, idoso e aposentado, sustenta que abriu conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, tendo sido induzido a contratar conta tarifada, sem informação acerca dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Em razão disso, afirma ter suportado descontos mensais a título de “Tarifa Pacote de Serviços” entre maio de 2019 e agosto de 2022, totalizando R$ 367,19. Ao final, requer a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva, na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que as tarifas decorrem de serviços efetivamente disponibilizados ao cliente, sendo facultativa a contratação de pacotes. Alegou, ainda, que o autor anuiu eletronicamente com o ajuste, mediante uso de senha pessoal, juntando Termo de Adesão que, a seu ver, comprova a manifestação de vontade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica constante do documento juntado pelo réu, sustentando não ter anuído com a contratação e requerendo a realização de prova pericial. Em decisão saneadora, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 1061 do STJ, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, com determinação de perícia técnica, cujo custeio foi imputado ao banco. Intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, a parte ré permaneceu inerte, operando-se a preclusão da prova. Diante disso, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu, não havendo prova da negativa administrativa. Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC). Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.…

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