Processo 0800089-39.2025.4.05.8503

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800089-39.2025.4.05.8503
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800089-39.2025.4.05.8503 IMPETRANTE: LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE6785 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) IMPETRADO: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO impetrou mandado de segurança com requerimento de medida liminar, apontando como autoridade coatora o Presidente da Comissão de Acúmulo de Cargos do Hospital Universitário de Lagarto/SE, autoridade vinculada à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH que estaria impedido a sua posse para emprego público, em razão da existência de vínculo anterior com a impetrada. Pretende a concessão de segurança para: 1) tomar posse no emprego de Técnica de Enfermagem, decorrente de aprovação no Concurso Público 01/2023 EBSERH/Nacional [31º lugar]; 2) seja reconhecido o direito de cumular os dois cargos de Técnica de Enfermagem no Hospital Universitário de Lagarto-HUL/EBSERH, abstendo-se de indeferir a contratação da impetrante, sob o fundamento de impossibilidade de duplo vínculo EBSERH. Alegações: "A impetrante, que já possui vínculo com o Hospital Universitário de Lagarto-HUL/EBSERH, no cargo de Técnica de Enfermagem, participou do Concurso Público 01/2023 - EBSERH/Nacional, disputando o cargo de Técnica de Enfermagem para o mesmo hospital, sendo classificada em 31º lugar. Convocada em 29/01/2025, conforme edital nº 312/2025 em anexo, a impetrante se depara com parecer desfavorável ao acúmulo de cargos, emitido pela Comissão de Acúmulo de Cargos do Hospital Universitário de Lagarto/SE, sob alegação de que há impossibilidade de duplo vínculo na EBSERH. O parecer desfavorável se refere exclusivamente ao acúmulo de dois cargos dentro do próprio Hospital Universitário de Lagarto/SE, de Técnica de Enfermagem. Ocorre que o ato do impetrado impõe à impetrante a opção por um único vínculo, embora haja compatibilidade de horários, de modo que o impedimento estabelecido pela Comissão infringe a regra contida no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. Alega a ilegalidade do comportamento da ré, já que existe regra constitucional expressa que permite a acumulação de cargos, empregos e funções dos profissionais da área da saúde, desde que haja a compatibilidade de horários [Art. 37, XVI e XVII, da CF-88]. Citou entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Ato ordinatório [112590471] determinou a emenda da petição inicial [comprovante/declaração de residência atualizado, bem como o comprovante de pagamento das custas processuais], o que foi cumprido nos Id 112590621 a 112591645. Decisão [90273511]: 1) concedeu a justiça gratuita [Art. 99, caput e § 3º do CPC-15]; 2) deferiu a medida liminar para: 1) reconhecer a possibilidade de cumulação de empregos decorrente do mesmo vínculo; 2) afastar o fundamento de impossibilidade de acumulação de dois empregos públicos no âmbito da EBSERH, devendo examinar a questão da compatibilidade dos horários entre os empregos; 3) não se verificando outros impedimentos, determinar a posse no emprego até o julgamento definitivo de mérito ou eventual decisão judicial em sentido contrário. Devidamente notificada a autoridade coatora [112590724], a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH interveio no feito, apresentando informações e contestação em uma única peça [112590724]. Alegou os seguintes pontos: 1) a ausência de…

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