Processo 0800089-43.2021.8.18.0077

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0800089-43.2021.8.18.0077
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800089-43.2021.8.18.0077 APELANTE: HELVECIO MOTA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS, MAGNO LOPES BITTENCOURT, RICARDO DOS SANTOS BARBOSA APELADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA, MANOEL JOSE RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO COMPROVADA. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório que reconheceu a posse legítima dos autores sobre imóvel descrito na matrícula nº 4.241 e afastando alegações do réu sobre eventual sobreposição com áreas registradas sob as matrículas nºs 411 e 413, de sua propriedade. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores/apelados exercem posse legítima sobre o imóvel descrito na matrícula nº 4.241, com base em prova documental e testemunhal; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em omissão quanto à análise de documentos que indicariam titularidade do apelante sobre a área em litígio. 3. A ação de interdito proibitório visa proteger a posse diante de ameaça concreta de turbação ou esbulho, exigindo-se prova da posse exercida, do justo receio e da iminência da ameaça, independentemente da propriedade do bem (CPC, art. 567). 4. A controvérsia possessória deve restringir-se à análise da posse, não sendo cabível discussão sobre domínio na via do interdito proibitório, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 5. Os apelados comprovaram o exercício da posse mansa, pacífica e duradoura sobre o imóvel há mais de 35 anos, inclusive com origem hereditária e testemunhos unânimes dos confrontantes. 6. As provas apresentadas pelo apelante não afastam a posse exercida pelos autores, tampouco evidenciam omissão relevante na sentença, que apreciou adequadamente os elementos dos autos à luz da primazia da realidade. 7. A tentativa do apelante de transformar demanda possessória em discussão dominial mostra-se incompatível com a natureza do interdito proibitório, devendo ser repelida. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELVECIO MOTA DOS REIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800089-43.2021.8.18.0077), ajuizada em face de MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA e MANOEL JOSÉ RODRIGUES. Na sentença (ID. 20871458), o magistrado a quo, considerando que os autores demonstraram a posse prévia do imóvel, julgou procedente a demanda, reconhecendo a posse legítima dos autores sobre a área descrita na matrícula nº 4.241, do Cartório de 1º Ofício João Estevam Júnior, afastando as alegações de sobreposição de áreas e reputando improcedente a argumentação do requerido quanto à posse ou domínio das áreas questionadas. Rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pelo requerido, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do…

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