Processo 0800089-43.2021.8.18.0077
TJPI • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800089-43.2021.8.18.0077 APELANTE: HELVECIO MOTA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS, MAGNO LOPES BITTENCOURT, RICARDO DOS SANTOS BARBOSA APELADO: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA, MANOEL JOSE RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO COMPROVADA. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório que reconheceu a posse legítima dos autores sobre imóvel descrito na matrícula nº 4.241 e afastando alegações do réu sobre eventual sobreposição com áreas registradas sob as matrículas nºs 411 e 413, de sua propriedade. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores/apelados exercem posse legítima sobre o imóvel descrito na matrícula nº 4.241, com base em prova documental e testemunhal; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em omissão quanto à análise de documentos que indicariam titularidade do apelante sobre a área em litígio. 3. A ação de interdito proibitório visa proteger a posse diante de ameaça concreta de turbação ou esbulho, exigindo-se prova da posse exercida, do justo receio e da iminência da ameaça, independentemente da propriedade do bem (CPC, art. 567). 4. A controvérsia possessória deve restringir-se à análise da posse, não sendo cabível discussão sobre domínio na via do interdito proibitório, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 5. Os apelados comprovaram o exercício da posse mansa, pacífica e duradoura sobre o imóvel há mais de 35 anos, inclusive com origem hereditária e testemunhos unânimes dos confrontantes. 6. As provas apresentadas pelo apelante não afastam a posse exercida pelos autores, tampouco evidenciam omissão relevante na sentença, que apreciou adequadamente os elementos dos autos à luz da primazia da realidade. 7. A tentativa do apelante de transformar demanda possessória em discussão dominial mostra-se incompatível com a natureza do interdito proibitório, devendo ser repelida. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELVECIO MOTA DOS REIS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800089-43.2021.8.18.0077), ajuizada em face de MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA e MANOEL JOSÉ RODRIGUES. Na sentença (ID. 20871458), o magistrado a quo, considerando que os autores demonstraram a posse prévia do imóvel, julgou procedente a demanda, reconhecendo a posse legítima dos autores sobre a área descrita na matrícula nº 4.241, do Cartório de 1º Ofício João Estevam Júnior, afastando as alegações de sobreposição de áreas e reputando improcedente a argumentação do requerido quanto à posse ou domínio das áreas questionadas. Rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pelo requerido, por ausência dos vícios legais previstos no art. 1.022 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.