Processo 0800089-64.2026.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800089-64.2026.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800089-64.2026.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JULIANA ELLEN COSTA MELO Advogado do(a) AUTOR: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JULIANA ELLEN COSTA MELO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., na qual sustenta, em síntese, que contratou o serviço Amazon Prime/Prime Video sem anúncios publicitários e que, posteriormente, a requerida promoveu alteração unilateral do contrato ao inserir propagandas durante a reprodução dos conteúdos audiovisuais, passando a exigir pagamento adicional para fruição da modalidade sem anúncios. Afirma que a conduta caracteriza prática abusiva, venda casada, violação ao dever de informação e alteração unilateral ilícita do contrato, requerendo a manutenção do plano originalmente contratado sem anúncios, sem cobrança adicional, além de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta a licitude da atualização do serviço, afirmando que houve comunicação prévia aos consumidores acerca da inclusão de anúncios e disponibilização de alternativas ao usuário, inclusive cancelamento sem ônus e contratação facultativa da modalidade sem anúncios. Aduz inexistência de alteração abusiva, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de venda casada e inocorrência de dano moral. Junta documentos, inclusive comprovante de comunicação prévia enviada à autora (ID 176692615). É o breve relatório. Decido. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de streaming disponibilizado pela requerida. Todavia, a incidência do CDC não conduz automaticamente ao acolhimento da pretensão autoral. A vulnerabilidade do consumidor não afasta a necessidade de demonstração concreta da abusividade alegada, tampouco transforma toda alteração contratual em ilícito indenizável. Da inexistência de alteração contratual abusiva A controvérsia cinge-se à alegada abusividade da inserção de anúncios publicitários no serviço Prime Video e à cobrança facultativa para modalidade sem anúncios. Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora não comprovou a existência de cláusula contratual imutável garantindo, em caráter perpétuo, a prestação do serviço absolutamente livre de anúncios publicitários. Ao contrário, a documentação acostada pela requerida demonstra que a atualização do serviço foi previamente comunicada aos assinantes, com antecedência superior a um mês, por meio oficial de comunicação eletrônica, informando expressamente a inclusão de anúncios a partir de abril de 2025, bem como a possibilidade de contratação opcional da modalidade sem anúncios ou cancelamento do serviço com reembolso proporcional. Nesse contexto, não se vislumbra violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC. Importante registrar que a alteração implementada não suprimiu o acesso ao catálogo contratado, tampouco reduziu a resolução, funcionalidade ou disponibilidade do serviço. O núcleo essencial da prestação permaneceu íntegro:…

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