Processo 0800089-69.2026.8.19.0035
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 DECISÃO Processo:0800089-69.2026.8.19.0035 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS BORGES DOS SANTOS, JOAO PEDRO DA SILVA FRANCISCO, JOSE GERALDO DE OLIVEIRA SOUZA, PEDRO LUCAS DUTRA BANDOLI FITARONI MOREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE NATIVIDADE E DE VARRE-SAI ( 869 ) 1 - Trata-se de novo pedido de revogação de prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares, formulado pela defesa técnica do acusado JOÃO PEDRO DA SILVA FRANCISCO. De forma subsidiária, pleiteou a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, inciso III, do CPP (index 267642338). O órgão de atuação do Ministério Público opinou pelo indeferimento das pretensões (index 280836834). No caso em tela, depreende-se, por mais uma vez, que há razões concretas e objetivas que autorizam a subsistência da medida excepcional outrora decretada, posto que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, na esteira da decisão anteriormente prolatada pela Central de Audiências de Custódia e, igualmente, por este Juízo no curso do processo (index 261130585), às quais ora me reporto, não havendo qualquer modificação do cenário fático após o decreto prisional. Prosseguindo, não se pode ignorar, igualmente, que a gravidade abstrata do delito não enseja, só por si, a manutenção da segregação cautelar, mas sim a gravidade CONCRETA, verificada, de forma inequívoca, pelas condutas atribuídas ao ora acusado e a seus pretensos comparsas, sendo certo que, esta sim, demonstra a necessidade da constrição ergastular provisória, mormente quando aliada à periculosidade do agente, o que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, à exaustão, ser evidenciada pelo "modus operandi" do delito (RHC 48213/RJ - QUINTA TURMA - JULGADO EM 26/08/2014). No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA SOBREVIVENTE E OS FAMILIARES QUE FORAM ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os julgadores, nas decisões impugnadas, demonstraram, com base em elementos concretos, a pertinência da manutenção da prisão cautelar sub judice para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da especial gravidade da conduta e da real periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito. 2. No caso, conforme ressaltou o Juízo processante, o crime causou enorme comoção social, diante da extrema brutalidade empregada pelo denunciado que, utilizando meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, desferiu vários golpes de faca contra seus próprios genitores, matando seu pai e lesionando gravemente sua mãe, que sobreviveu apenas porque conseguiu trancar-se em outro cômodo do apartamento e, logo em seguida, recebeu atendimento médico. 3. A prisão preventiva revela-se, ainda, conveniente à instrução…
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