Processo 0800089-70.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800089-70.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0800089-70.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: IVANILZA SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FEITOSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA), ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS (OAB 29376-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 22/07/2026 15:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento MARIA CICERA BARBOSA VENANCIO, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Ivanilza há 15 anos. Que Ivanilza tem um companheiro. Que Ivanilza mora na cidade de Trizidela do Vale, no Bairro Aeroporto, Avenida Coronel Manoel Inácio. Que Ivanilza está sem conseguir trabalhar pois ficou doente da coluna, de depressão e ansiedade. Que Ivanilza quando podia trabalhar, ela trabalhava na roça. Que Ivanilza plantava arroz, feijão, milho. Que Ivanilza plantava para o consumo de casa. Que Ivanilza colocava suas roças no Povoado Iguará, Município de Trizidela do Vale. Que essas terras pertencem a proprietária Evilene. Que sabe que Ivanilza é lavradora, pois ela passava no Bairro para ir para a roça com os filhos, e por isso via a trajetória de Ivanilza indo para a roça. Ao ser questionada pelo advogado da parte autora, respondeu: Que já viu Ivaniza trazer os produtos da roça. Que quando podia trabalhar, Ivanilza trazia os produtos da roça. Que Ivanilza colocava duas linhas de roça. Que Ivanilza ia com os filhos para a roça. Que Ivanilza tem sindicato rural. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária proposta por Ivanilza Sousa Santos em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade temporária, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91. A autora alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar e informa que foi acometida por transtornos psiquiátricos, tendo tido seu requerimento administrativo indeferido sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (NB 724.288.750-0, DER 27/08/2025). A tutela de urgência foi indeferida, e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos. Realizada perícia médica judicial, o perito Dr. Anando Caio Meneses Flor (CRM-MA 13.688) concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, diagnosticando Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2), com data de início da incapacidade…

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