Processo 0800089-89.2022.4.05.8003
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800089-89.2022.4.05.8003 AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO BEZERRA BATISTA - AL11645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Sustenta a parte autora ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência da demanda. Foi realizada perícia médica judicial, posteriormente complementada por esclarecimentos periciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/2 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de "senilidade-R54; diabetes melitus insulino dependente-E10; sequela de traumatismo na cabeça (T909)", apontando incapacidade laborativa permanente, com data de início da incapacidade fixada em 17/08/2017 (Id. 103541044). O laudo complementar ainda registrou pontuação IFBrM correspondente à deficiência moderada, bem como a existência de impedimento superior a dois anos (Id. 103540463). Com efeito, é certo que o quadro clínico do(a) periciado(a) IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, verificado o impedimento de longo prazo instruído no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o…
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