Processo 0800089-98.2025.8.20.5104

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800089-98.2025.8.20.5104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800089-98.2025.8.20.5104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECORRENTE: GILMAR MARTINS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da planilha de cálculos apresentada pelo exequente Gilmar Martins da Silva, que totaliza R$ 15.080,40 (quinze mil e oitenta reais e quarenta centavos). O cumprimento de sentença tem por título executivo a sentença proferida nestes autos, confirmada pelo Acórdão da Primeira Turma Recursal, que condenou o Estado ao pagamento de correção monetária e juros de mora pelo atraso no pagamento do vencimento de dezembro/2018 e do 13.º salário do ano de 2018, incidentes sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque. O título executivo foi expresso ao fixar que "a título de juros e correção monetária será aplicada unicamente a taxa SELIC a incidir a partir do vencimento da obrigação", nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021, ressalvando-se os pagamentos administrativamente realizados que devem ser excluídos do cálculo. O Acórdão negou provimento ao recurso do Estado e fixou honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação atualizado. O exequente apresentou planilha elaborada por meio da Calculadora Automática do TJRN, utilizando como critério de correção monetária o índice IPCA-E (critério "Ações Indenizatórias") e juros de mora de 0,5% ao mês, com termo inicial em dezembro de 2018. O Estado impugnou os cálculos alegando excesso de execução no montante de R$ 13.593,57, sustentando que o correto seria R$ 1.486,83, com fundamento em quatro argumentos: (i) uso de valor bruto em vez do valor líquido da remuneração como base de cálculo; (ii) cômputo de período de atraso superior ao efetivamente ocorrido, sem observância do pró-rata die; (iii) aplicação de índices de correção divergentes do determinado na sentença; e (iv) juros de mora em desacordo com o título. O Estado não apresentou planilha discriminada e atualizada demonstrando como chegou ao valor de R$ 1.486,83. O exequente apresentou réplica sustentando que a impugnação foi genérica. É o relatório. Decido. O art. 535, § 2.º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, declare de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O Estado indicou o valor de R$ 1.486,83 como correto, atendendo formalmente à exigência de indicação do montante reputado devido, o que afasta a rejeição liminar da impugnação. Recebo a impugnação. A ausência de planilha detalhada e discriminada, que permita ao juízo e ao exequente identificar mês a mês os parâmetros adotados, a forma de tratamento dos pagamentos já realizados administrativamente e o impacto numérico de cada argumento apresentado, constitui deficiência formal que fragiliza a impugnação e limita sua aptidão para reverter os cálculos do exequente. A rejeição dos argumentos mal demonstrados, todavia, não impede que o juízo identifique de ofício vícios manifestos nos cálculos apresentados, porquanto o cumprimento de sentença deve refletir fielmente o título executivo independentemente da qualidade técnica da peça…

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