Processo 0800090-17.2026.8.15.0051

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800090-17.2026.8.15.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800090-17.2026.8.15.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: GERALDO SOARES DE BRITO - Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR DE SA MACENA - PB33448-A, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. O juízo de origem condicionou o prosseguimento da demanda à comprovação de prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira ré ou órgãos de proteção ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; e (ii) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir em demandas que versam sobre descontos bancários indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam diretamente o fundamento da sentença ao defenderem a desnecessidade do esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e adequação. Nas relações de consumo, a resistência à pretensão pode ser demonstrada tanto na esfera extrajudicial quanto no próprio oferecimento de contestação em juízo. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário. O entendimento consolidado da 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir, fundamentado exclusivamente na falta de comprovação de tentativa administrativa prévia, é impossível, salvo nas hipóteses restritas fixadas pelos tribunais superiores (ex: matéria previdenciária e Seguro DPVAT). A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça esclarece que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, visando garantir o pleno acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao exercício do direito de ação em demandas de consumo envolvendo descontos bancários indevidos." "2. O condicionamento do acesso ao Poder Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88)." Dispositivos relevantes…

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