Processo 0800090-22.2025.8.18.0066
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800090-22.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: VICTOR HUGO ALENCAR LEAL REU: MUNICIPIO DE PIO IX SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VICTOR HUGO ALENCAR LEAL em desfavor do MUNICÍPIO DE PIO IX, a fim de obter o pagamento de verbas trabalhistas relacionadas a contrato administrativo de prestação de serviços temporários. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da Vara do Trabalho de Picos, que, ao acolher a exceção oposta, declinou da competência em favor da Justiça Estadual (Id. 69429122, p. 130-137). Narrou-se na inicial, em síntese, que: (i) o autor prestou serviços ao Município de Pio IX entre 1º/8/2019 e 31/12/2020, tendo desempenhado a função de Técnico de Enfermagem, junto à Secretaria Municipal de Saúde; (ii) no contrato, as partes fixaram remuneração mensal de 1 salário mínimo; (iii) o autor não recebeu o salário correspondente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2019, bem assim como de dezembro de 2020; (iv) embora faça jus ao adicional de insalubridade por atuar em serviço de emergência destinado aos cuidados da saúde, só recebeu tal valor no período entre julho e novembro de 2020; (v) o Município não realizou depósito do FGTS. A parte autora pleiteia a condenação da Fazenda Municipal: (i) ao pagamento do saldo de salário correspondente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2019, bem como de dezembro de 2020; (ii) ao pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% referente ao período 1º/8/2019 e 31/12/2020; (iii) ao recolhimento do FGTS; (iv) ao pagamento de aviso-prévio; (v) ao pagamento de 13º salário; (vi) ao pagamento de férias; (vii) ao pagamento de abono constitucional de férias; (vii) ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS; (viii) ao pagamento de adicional noturno. Em contestação, o Município de Pio IX arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que: (i) é inviável o pagamento de adicional de insalubridade; (ii) cabe ao autor provar que não recebeu as verbas salariais; (iii) não é cabível o recolhimento de FGTS. Eis o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ratifico a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito. O objeto desta lide guarda relação com contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, submetendo-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 1 QUESTÕES PRELIMINARES Em sede de contestação, a Fazenda Municipal arguiu preliminar de inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL O Município de Pio IX arguiu, preliminarmente em sua contestação, a inépcia da petição inicial. Contudo, não assiste razão à parte ré. A inicial apresentada neste Juízo atende aos requisitos legais, uma vez que o autor narrou os fatos e os fundamentos jurídicos, deduzindo pedidos de forma lógica. A narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, permitindo o exercício do contraditório. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida…
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