Processo 0800090-30.2025.8.18.0031
TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800090-30.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: VERONICA DE SOUSA CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR (ID nº 68905053) ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de VERONICA DE SOUSA CARVALHO, fundada no Decreto-Lei nº 911/69. Narra a parte autora que a requerida celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 0036832182, no valor de R$ 53.046,60 (cinquenta e três mil, quarenta e seis reais, sessenta centavos), garantida por alienação fiduciária do veículo MARCA: FIAT MODELO: UNO SPORTING 1.4 EVO COR: BRANCA ANO: 2012/2012 PLACA: NZO7930 CHASSI: 9BD195193C0306472 RENAVAM: 000452077800. Aduz que a requerida incorreu em inadimplemento contratual, deixando de adimplir as parcelas avençadas, ocasionando o vencimento da dívida no montante de R$ 22.446,01 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavo), tendo sido regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a inserção de restrições via RENAJUD, bem como, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu patrimônio. A liminar foi deferida por meio da Decisão de ID nº 74193346. Conforme Auto de Busca e Apreensão, Depósito e Citação (ID nº 78650251), a medida liminar restou cumprida, com a apreensão do veículo e citação da parte requerida. Regularmente citado, a requerida apresentou Contestação no ID nº 79800520, preliminarmente requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade de manutenção da medida liminar deferida, ao argumento de que o veículo objeto da lide constitui instrumento essencial à sua subsistência e de sua família. Aduz que já efetuou o pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas do contrato, demonstrando intenção de adimplir a obrigação assumida, razão pela qual a apreensão do bem violaria os princípios da função social do contrato, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta que a medida constritiva se mostra excessiva diante da possibilidade de composição amigável da dívida, afirmando que o veículo é utilizado como meio de trabalho e indispensável à manutenção financeira familiar. Invoca, para tanto, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, defendendo a inexistência de proporcionalidade na manutenção da liminar de busca e apreensão. Argumenta, ainda, que a aceitação de pagamentos parciais pelo credor descaracterizaria a mora, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a necessidade de observância da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Pleiteia ainda, a revisão contratual por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, alegando enfrentar grave crise financeira, fato que teria tornado excessivamente oneroso o cumprimento da avença. Sustenta que a renegociação das parcelas em atraso seria medida mais adequada e menos gravosa do que a apreensão do veículo. Em reforço às…
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