Processo 0800090-40.2026.8.12.0038

TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800090-40.2026.8.12.0038
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação em que se discute a titularidade de imóvel rural (Fazenda Rancho da Lua), cumulada com pedidos indenizatórios cujo valor total supera R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Da gratuidade da justiça (fls. 13) A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com mera declaração de hipossuficiência. Embora a declaração de pobreza goze de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não é absoluta e comporta relativização pelo juízo, sobretudo quando as circunstâncias concretas dos autos suscitem fundada dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos. In casu, o expressivo proveito econômico almejado, consubstanciado na disputa de imóvel rural e em pretensões indenizatórias que, somadas, superam a cifra de doze milhões de reais, constitui elemento objetivo apto a infirmar, por si só, a presunção decorrente da autodeclaração, justificando a exigência de documentação comprobatória. Registre-se que, não obstante o benefício da gratuidade da justiça tenha sido deferido provisoriamente às fls. 331-333, tal decisão possuía caráter explicitamente precário, condicionado à expressão "por ora", o que evidencia que o juízo reservou-se o direito de reavaliar a concessão diante de elementos supervenientes ou de melhor instrução probatória. O deferimento provisório, portanto, não opera preclusão nem consolida direito adquirido ao benefício, configurando mera tutela de urgência de natureza instrumental, passível de revisão a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente determinação de comprovação da hipossuficiência não representa reforma indevida da decisão anterior, mas sim o natural prosseguimento do exame iniciado naquela oportunidade, agora com elementos concretos que recomendam maior cautela. Ante o exposto, para a adequada apreciação do benefício requerido: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada dos seguintes documentos: Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos dois últimos exercícios fiscais, ou comprovante de isenção da obrigação declaratória, conforme o caso; Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses; Comprovante atualizado de rendimentos mensais. Alternativamente, poderá a parte autora, dentro do mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais devidas, bem como das custas de preparo relativas à emenda à petição inicial. Decorrido o prazo sem o atendimento de qualquer das medidas acima, ficará indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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