Processo 0800090-47.2020.8.10.0057

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800090-47.2020.8.10.0057
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 Processo nº 0800090-47.2020.8.10.0057 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Rua do Comércio, 435, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A RÉU: JOSE SALES DE LIMA Av. Newton Belo, 266, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) EXECUTADO: ONILDO ALMEIDA SOUSA - MA3593-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO I. RELATÓRIO Devidamente intimada para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto, nos termos do art. 844 do CPC (Despacho de ID 169938709) , a instituição financeira exequente, em vez de cumprir a determinação ou apresentar justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo, limitou-se a protocolar petição requerendo a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias (ID 171249167). Alega, em síntese, que o prazo concedido é insuficiente para completar o ciclo de solicitações junto ao cartório responsável e os procedimentos internos da instituição. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 6º do CPC, é dever das partes cooperar para que o processo alcance uma decisão de mérito célere e eficaz. O princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) exige das partes comportamento leal e proativo. No presente caso, já houve intimação específica para a providência necessária ao prosseguimento da execução. A falta de manifestação adequada caracteriza inércia processual, prejudicando o andamento regular do feito. As providências solicitadas (averbação de penhora junto ao cartório de registro de imóveis) são atos de natureza meramente administrativa e técnica, inerentes à atividade de uma instituição bancária de grande porte. A concessão indiscriminada de dilação de prazo, sem a demonstração de justo impedimento, atenta contra a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. III. DA DECISÃO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que a oportunidade já foi concedida e o exequente não apresentou justificativa plausível para a ausência de cumprimento da diligência que lhe compete. INTIME-SE o exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento das determinações contidas no Despacho de ID 169938709 (averbação da penhora), sob pena de preclusão e arquivamento. Advirta-se o exequente de que, permanecendo inerte ou apresentando novo pedido de dilação de prazo de forma injustificada, deverá ser intimado pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a omissão verificada, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma…

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