Processo 0800090-51.2026.8.18.0142
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800090-51.2026.8.18.0142 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA CRUZ Advogado(s) do reclamado: CAIC LUSTOSA MACHADO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO EM ÁREA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente sete dias em imóvel localizado na zona rural, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 e rejeitando o pedido de danos materiais por ausência de comprovação. II. Questão em discussão: 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica em razão da demora no restabelecimento do fornecimento; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. Razões de decidir: 3.A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pela prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público. 4.Os protocolos de atendimento apresentados pela consumidora, aliados à prova testemunhal, demonstram que a interrupção do fornecimento perdurou por aproximadamente sete dias, enquanto os registros técnicos da concessionária comprovam apenas a realização de intervenções, sem evidenciar o efetivo restabelecimento definitivo do serviço. 5.O prazo regulamentar de 48 horas para religação em área rural, previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, foi significativamente ultrapassado, configurando falha na prestação do serviço. 6.A concessionária não comprova a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior aptos a afastar sua responsabilidade, nem se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7.A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, com comprometimento da conservação de alimentos, do abastecimento de água e das condições mínimas de habitabilidade, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 8.O valor da indenização fixado em R$4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra compatível com os parâmetros adotados em casos análogos. IV. Dispositivo e tese: 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior ao prazo regulamentar, sem justificativa idônea, caracteriza falha na prestação do serviço da concessionária. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, salvo demonstração de causa excludente de responsabilidade. 3. A privação prolongada de energia elétrica em residência situada em área rural, com prejuízo às condições mínimas de subsistência, configura dano moral indenizável. 4. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da…
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