Processo 0800090-54.2026.8.15.0071
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0800090-54.2026.8.15.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação de Incentivo] RECORRENTE: SERAPHINE CHRYSTELLE MUKIDI MILWAMA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE AREIA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DE INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO. COMPONENTE DE QUALIDADE. PORTARIA GM/MS Nº 3.493/2024. PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO DE 2024. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA NO EXERCÍCIO RECLAMADO. LEI MUNICIPAL Nº 1.205/2025 COM VIGÊNCIA RETROATIVA ESTREITA À JANEIRO DE 2025. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO E AUTOMÁTICO AOS SERVIDORES APENAS COM BASE EM PORTARIA MINISTERIAL. NATUREZA PROGRAMÁTICA E COFINANCIADORA DA VERBA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO SEM REGULAMENTAÇÃO LOCAL. VEDAÇÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM FINAL DE MANDATO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS À MANUTENÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por SERAPHINE CHRYSTELLE MUKIDI MILWAMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia (ID 42235 536), que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança de parcelas retroativas do "Incentivo Financeiro Variável por Desempenho" (Componente de Qualidade), instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024, referente ao período de maio a dezembro de 2024. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: a) analisar a preliminar de deserção recursal por ausência de preparo arguida pelo recorrido; b) verificar se as portarias do Ministério da Saúde geram direito subjetivo automático ao recebimento de bônus remuneratório por servidores municipais sem lei local autorizadora; c) examinar se a Lei Municipal nº 1.205/2025 obriga o Município de Areia ao pagamento das parcelas de 2024, mesmo prevendo efeitos retroativos apenas a partir de janeiro de 2025; e d) averiguar se a retenção e a destinação dos recursos pela municipalidade configuraram enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de deserção do recurso, uma vez que a parte recorrente formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária na petição inicial e na peça recursal, o qual resta deferido nesta instância diante dos elementos constantes nos autos, suprindo a necessidade de preparo prévio. No mérito, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e à autonomia política, administrativa e financeira dos Municípios (artigos 18 e 30, inciso I, da Carta Magna), a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou reajustes remuneratórios a servidores públicos exige lei em sentido formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. As portarias editadas pelo Ministério da Saúde, como a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, constituem atos…
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