Processo 0800090-56.2026.8.14.0144
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800090-56.2026.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: MARIA DE NAZARE AVIZ DOS SANTOS Endereço: RM Macaco, S/N, Zona Rural, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO RETIRE-SE da pauta de Julgamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão no REsp 2224599 - PE (2025/0273968-7), de relatoria do Ministro Raul Araújo, afetou a matéria discutida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), determinando a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, com a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ainda, o STJ no TEMA 1.328 afetou processos que versam sobre: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Ante a identidade jurídico-funcional das espécies RMC e RCC, ambas mediante consignado em folha de benefício para pagamento de fatura de cartão de crédito, com cobranças por período indeterminado. O presente feito versa sobre a mesma matéria do Tema 1.414, qual seja, prolongamento indeterminado da dívida. E Tema 1.328, saber se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação do contrato. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo e de todos os processos que tratem da matéria relacionada a contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, quando prendia o simples contrato de empréstimo consignado, em tramitação neste Juízo, até que o Superior Tribunal de Justiça conclua o julgamento do Tema 1.414 e fixe tese definitiva sobre a questão. Uma vez concluídos os julgamentos pelo STJ, levante-se a suspensão do feito e retornem conclusos. Intimações e expedientes necessários por parte da Secretaria Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
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