Processo 0800090-72.2026.8.20.5161
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800090-72.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas "CART CRED ANUID", "MORA CRED PESS", "PARC CRED PESS CONTR 378767598" e "PARC CRED PESS CONTR 425289107". Afirma não ter contratado ou anuído aos referidos serviços, razão pela qual requer a cessação definitiva dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça concedida e tutela de urgência indeferida no id. 175223806. Devidamente citado, o requerido ofertou contestação ao id. 182844377, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por postulação genérica. No mérito, sustentou a regular contratação dos serviços e a efetiva disponibilização dos valores dos empréstimos, pugnando pela improcedência da demanda. Em réplica (id. 185365934), a demandante reiterou os termos da inicial e apontou a ausência de contrato juntado nos autos. E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de provas. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. II.1. Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de lide temerária suscitada pela parte demandada. O direito de ação é garantia inafastável (art. 5º, XXXV, da CF/88), assistindo ao consumidor o legítimo interesse processual de acionar o Poder Judiciário para ver esclarecida a regularidade de descontos realizados em sua conta bancária, sobretudo quando alega desconhecimento da sua origem. A tese defensiva amparada na legitimidade teórica da cobrança de encargos moratórios e na existência de operações regulares diz respeito ao próprio mérito da demanda e com ele será analisada, momento em que se verificará se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório. Por ora, não se vislumbra qualquer uso predatório da jurisdição ou má-fé autoral que justifique a extinção prematura do feito. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial sob a alegação de postulação genérica e ausência de provas, também não merece acolhimento. Da análise da inicial, verifica-se que esta atende perfeitamente aos requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. A causa de pedir e os pedidos foram delimitados de forma clara, certa e determinada, com a indicação específica da conta bancária da autora e de cada uma das rubricas e contratos objeto da contestação (art. 324 do CPC). Ademais, a arguição do Banco Réu de que a peça inicial carece de lastro probatório mínimo confunde-se inteiramente com o próprio mérito da demanda — isto é, com a suficiência das provas para o acolhimento ou rejeição dos pedidos —, não constituindo causa legal de inépcia. Tratando-se…
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