Processo 0800090-80.2025.8.19.0070
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800090-80.2025.8.19.0070 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0800090-80.2025.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00269828 RECTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA RECORRIDO: ROSALVO AZEVEDO DEMENJOUR ADVOGADO: MAGNA CRISOSTOMO RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-211020 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0800090-80.2025.8.19.0070 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA Recorrido: ROSALVO AZEVEDO DEMENJOUR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 64/72, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 16/25 e 51/56, assim ementados: "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por guarda municipal em que requer a condenação do Município de São Francisco de Itabapoana ao pagamento de adicional noturno, com reflexos sobre as vantagens pecuniárias. Sentença de procedência. Apelo do MUNICÍPIO. 2. Lei Municipal nº 84/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil do Município, não previu, entre os direitos e vantagens da categoria, a percepção de adicional noturno. 3. Lei Complementar Municipal nº 92/2001, posterior à Lei Municipal nº 84/2001 que, ao instituir o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de São Francisco de Itabapoana, dispôs que seu regramento é aplicável a todos os servidores legalmente investidos em cargo público municipal e regulamentou o adicional noturno, sem ressalvar qualquer categoria. 4. Legislador que optou por não excluir ou limitar o alcance do diploma. Silêncio eloquente que impede que o Poder Judiciário restrinja a esfera de aplicação da norma, excluindo direito de determinado grupo, sob pena de violar a separação de poderes. 5. Adicional noturno que se caracteriza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme art. 7º, IX, da Constituição Federal, extensível aos servidores ocupantes de cargo público, por se encontrar elencado no rol do art. 39, §3º, do diploma superior. 6. O fato de o trabalho ser exercido em regime de plantão não impede a percepção do adicional noturno. Inteligência do Enunciado nº 213, do STF. 7. Manutenção da sentença de procedência que se impõe. Jurisprudência. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. ACLARATÓRIOS QUE REITERAM AS RAZÕES DE DEFESA. REJEIÇÃO. 1. Acórdão que, por unanimidade, desproveu a apelação do MUNICÍPIO, mantida a sentença que condenou o ente federado ao pagamento de adicional noturno, com reflexos sobre as vantagens pecuniárias, ao autor, guarda municipal. Embargos de declaração do MUNICÍPIO. 2. Pagamento retroativo do adicional que restou fundamentado na Lei Complementar Municipal nº 92/2001 que, ao instituir o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de São Francisco de Itabapoana, dispôs que seu…
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