Processo 0800091-04.2026.8.14.0124

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800091-04.2026.8.14.0124
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800091-04.2026.8.14.0124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ré(u): REU: RAFAEL CRUZ ALMEIDA S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com Pedido de Liminar proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAFAEL CRUZ ALMEIDA, sob o argumento de que celebrou com o réu, em 10/10/2024, o Contrato de Financiamento nº 010520001339312 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária (ID 166301973). O autor relata que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 127.494,29 (cento e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 3.645,10 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) cada, com vencimento inicial em 10/11/2024 e final em 10/10/2029 (ID 166301973). O veículo alienado fiduciariamente consiste em um automóvel FORD, modelo RANGER CD XLS 4X4 2, ano e modelo 2024, cor branca, placa SZF6C12, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 8AFBR01F1RJ369967 (ID 166301973). Sustenta o autor que o réu tornou-se inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/09/2025, restando constituído em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual (ID 166301973). Apresentou planilha de débito indicando o saldo devedor de R$ 130.154,21 (cento e trinta mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos) atualizado até a propositura da ação (ID 166301985). Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena do bem (ID 166301973). A decisão de ID 167860806 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo (ID 167860806). O mandado foi devidamente cumprido em 24/04/2026, conforme certidão do oficial de justiça, ocasião em que o réu foi citado (ID 174158171). O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 174749265 (ID 174749265). O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção no ID 181041129, rebatendo as preliminares e defendendo a regularidade das cláusulas pactuadas, a validade da constituição em mora e a comprovação dos serviços cobrados, juntando o laudo de avaliação do veículo (ID 181045274) e a apólice do seguro prestamista (ID 181045281). Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O autor impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, argumentando que a contratação de advogado particular e o valor das parcelas do financiamento demonstram capacidade financeira (ID 181041129). No entanto, a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa e deve ser analisada em conjunto com os elementos de prova constantes dos autos. No caso em apreço, o réu acostou declaração de hipossuficiência econômica (ID 174749268) e demonstrativos de pagamento de salário emitidos pela Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia, os quais comprovam que ele exerce o cargo temporário de operador de máquinas pesadas, auferindo rendimento líquido mensal de R$ 2.894,04 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) (ID 174749269). O patamar de…

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