Processo 0800091-09.2026.8.15.0081

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800091-09.2026.8.15.0081
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Bananeiras
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800091-09.2026.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PARTES: MUNICIPIO DE BANANEIRAS X TRINDADE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: TRINDADE HOLDING E PARTICIPACOES LTDA Endereço: DAS MANGUEIRAS, 182B, QUADRA02 LOTE 18XA, AMAZONIA PARK, CABEDELO - PB - CEP: 58106-542 Advogado do(a) EXECUTADO: PERICLES JOSE CARNEIRO JUNIOR - PB29334 VALOR DA CAUSA: R$ 12.084,24 SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 159914716) opostos por TRINDADE HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da decisão interlocutória de ID 159096477, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade anteriormente apresentada pela executada. Na referida decisão, este Juízo declarou a nulidade das cobranças relativas à "Taxa de Limpeza" e aos "Honorários Administrativos (10%)" constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº XXX.XXX.XXX-XX.6 e nº XXX.XXX.XXX-XX.9. Contudo, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), exercícios de 2023 e 2024, manteve a execução fiscal sob o fundamento de que o erro na indicação da fundamentação legal dos acréscimos moratórios — que citava a inexistente "LC 010/2023 de 08 de outubro de 2021" — constituiria erro material sanável. Na oportunidade, foi concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que o Município exequente substituísse os títulos executivos para retificar o ano da lei de "2023" para "2021". A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa fática na decisão. Aduz que o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1350) veda peremptoriamente a substituição ou emenda da CDA para modificar, incluir ou complementar o fundamento legal do crédito tributário. Argumenta, ainda, que a Lei Complementar Municipal nº 010/2021, indicada pelo Juízo como sanadora, possui objeto estranho ao IPTU, versando primordialmente sobre obrigações acessórias de ISSQN para o setor financeiro, o que manteria a incerteza do título. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a extinção integral da execução. O MUNICÍPIO DE BANANEIRAS apresentou manifestação sob o ID 161500644, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o erro na CDA é mero lapso de digitação, que não prejudicou a defesa, e que a Lei Complementar nº 010/2021 é aplicável a "todos os tributos municipais" no que tange à atualização pela taxa Selic, conforme seu art. 7º, parágrafo único. Vieram os autos conclusos para julgamento. Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, após reexame detido das razões expostas pela embargante em confronto com o arcabouço normativo e os precedentes de observância obrigatória, verifica-se que a insurgência comporta acolhimento, ante a ocorrência de erro de premissa jurídica que resultou em contradição com a sistemática processual tributária vigente. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de emenda das Certidões de Dívida Ativa (CDAs)…

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