Processo 0800091-10.2025.8.18.0162
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800091-10.2025.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: ANA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: AECIO BRUNO DA CUNHA LIMA, VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS O ADIMPLEMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para declarar inexistente débito relacionado a acordo de renegociação integralmente quitado pela parte autora, determinar a cessação das cobranças indevidas e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustenta a regularidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de cobranças após a quitação integral de acordo de renegociação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja declaração de inexistência do débito; e (ii) estabelecer se a persistência das cobranças indevidas configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título reparatório deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprova a quitação integral do acordo de renegociação mediante apresentação de comprovantes de pagamento e extrato de quitação da dívida. 4. A persistência das cobranças após o adimplemento da obrigação evidencia falha na prestação do serviço e violação aos deveres inerentes à boa-fé objetiva. 5. A manutenção de cobranças indevidas após a quitação do débito ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da quitação integral de acordo de renegociação torna inexigível o débito correspondente. 2. A manutenção de cobranças após o adimplemento da obrigação caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na sistemática dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa…
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