Processo 0800091-14.2020.8.18.0088

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800091-14.2020.8.18.0088
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800091-14.2020.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Nome: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Localidade Olhos Dágua, s/n, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de manifestação da parte executada de ID 84459726, por meio da qual chama o feito à ordem, sustentando que a extinção do cumprimento de sentença de ID 82966188 seria indevida, tendo em vista a interposição de recurso de Agravo de Instrumento de nº 0762316-59.2025.8.18.0000 contra a decisão de ID 82966188 que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor devido em R$ 68.042,07. Alega, em síntese, que a extinção do feito viola o princípio do duplo grau de jurisdição e configura cerceamento de defesa, uma vez que a matéria ainda se encontra sob análise do Tribunal. Decido. Não assiste razão à parte executada. Isso porque a interposição de Agravo de Instrumento, via de regra, não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.019, I, Código de Processo Civil brasileiro, razão pela qual a decisão agravada produz efeitos imediatos, salvo se houver expressa concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, inexistindo prova de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, SALIENTANDO QUE A EXECUTADA SE MANIFESTOU QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO MAS, DELIBERADAMENTE, NÃO COMPROVOU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mostra-se legítima a extinção do cumprimento de sentença, sobretudo quando já definido o valor devido e ausente óbice à sua satisfação. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou cerceamento de defesa, uma vez que o recurso interposto segue seu regular processamento perante a instância superior, podendo, inclusive, ensejar eventual modificação da decisão, com os consectários legais cabíveis. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PERDA DO OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO . 1. O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal. 2. A interposição do agravo de instrumento não obsta, automaticamente, o andamento do processo de origem, sendo necessário a concessão do efeito suspensivo pelo Julgador . 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07359257820228070000 1666618, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Diante do exposto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo incólume a decisão de extinção do cumprimento de sentença. Cumpram-se com a decisão de ID 82966188. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO…

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