Processo 0800091-31.2026.8.14.0018

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800091-31.2026.8.14.0018
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800091-31.2026.8.14.0018 DECISÃO A presente demanda possessória foi objeto de decisão proferida em sede de reconsideração no ID 168064724 , oportunidade em que este Juízo, diante da robustez das provas apresentadas quanto à posse anterior e ao esbulho recente praticado por indivíduos identificados genericamente como invasores vinculados à exploração de garimpo ilegal, deferiu a reintegração de posse liminar em favor do autor, José Batista de Sousa. O comando judicial determinou a expedição de mandado para a desocupação imediata da área denominada Fazenda Serra Pelada, localizada em Curionópolis, autorizando o uso de força policial e a fixação de multa diária para assegurar a efetividade da proteção possessória, dada a gravidade da atividade mineral não autorizada e os danos ambientais relatados. Entretanto, apesar da clareza da ordem e da expedição do respectivo mandado em 02 de março de 2026, a diligência de reintegração não foi concretizada por circunstâncias que revelam uma preocupante inércia estatal. Conforme se extrai da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no ID 172943334, o mandado foi recebido em 05 de março de 2026, data em que foi enviado ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará solicitando o suporte operacional indispensável para o cumprimento da medida em zona de conflito. Transcorridos mais de trinta dias sem que houvesse uma resposta definitiva ou a apresentação de um cronograma de atuação pela corporação, o braço executor do Judiciário viu-se impossibilitado de agir, o que permitiu a consolidação da ocupação ilícita. O cenário de descumprimento institucional atingiu um patamar de periculosidade extrema com os fatos noticiados na petição de urgência de ID 173054794. O autor relatou que, na noite de 08 de abril de 2026, por volta das 20h50min, sua residência e seu veículo foram alvos de um atentado por disparos de arma de fogo. A narrativa fática, amparada pelas fotografias de ID 173054795, indica que a violência direta é uma represália das lideranças do garimpo ilegal diante da resistência do possuidor em permitir a degradação de suas terras. O atentado demonstra que o conflito migrou de uma disputa possessória para um risco real e iminente à integridade física e à vida do requerente, evidenciando que a demora no cumprimento da ordem judicial está servindo de estímulo à criminalidade organizada na região. A constatação do esgotamento das vias administrativas de cooperação é evidente, uma vez que a certidão da serventia confirma que o prazo para o cumprimento da diligência extrapolou qualquer limite razoável sem justificativa idônea por parte do Comando da Polícia Militar. 2. DA EXTREMA URGÊNCIA E RISCO À VIDA A análise dos elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos revela que o perigo na demora (periculum in mora) transpôs a barreira do risco meramente patrimonial para se converter em uma ameaça direta e imediata à integridade física e à vida do autor. Se anteriormente a urgência era pautada na proteção da posse e na interrupção de danos ambientais decorrentes do garimpo ilegal, os eventos ocorridos em 08 de abril de 2026 alteraram drasticamente a natureza do conflito. O atentado a tiros contra a residência e o veículo de José Batista de Sousa, fartamente demonstrado pelas fotografias de ID 173054795, evidencia que a recalcitrância dos invasores escalou para a prática de crimes de natureza violenta, utilizando-se do armamento para coagir o possuidor e manter a exploração…

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