Processo 0800091-51.2024.8.10.0070

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800091-51.2024.8.10.0070
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800091-51.2024.8.10.0070 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO EVERTON e outros (4) Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA - MA6391 Advogados do(a) REQUERENTE: ITALENO DE SOUSA COSTA - MA25600, REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS - MA6998, TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A Advogados do(a) REQUERENTE: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA - MA6391, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A REQUERIDO(A): Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA - MA6391, Advogados do(a) REQUERENTE: ITALENO DE SOUSA COSTA - MA25600, REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS - MA6998, TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A, Advogados do(a) REQUERENTE: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA - MA6391, JOSE CARLOS TAVARES DURANS - MA3768-A, e do(a) Despacho/Decisão de ID nº 178404088 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Conceição de Maria Souza Silva, instaurado a requerimento de Raimundo Nonato Everton e de Fábrica de Laticínios Zero Grau Ltda. - ME, constando dos autos controvérsia relacionada, especialmente, à administração e preservação de área vinculada ao denominado Loteamento Campo da Aviação, no Município de Arari/MA. Por decisão de ID 111348513, foi deferida tutela de urgência para determinar que Salvador Álvaro Maciel Silva e Salvador Álvaro Maciel Silva Júnior se abstivessem de praticar quaisquer atos de alienação relacionados ao referido loteamento, bem como foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação de indisponibilidade do imóvel, além da nomeação de Salvador Álvaro Maciel Silva para o encargo de inventariante. Posteriormente, certificou-se que o Cartório de Registro de Imóveis apresentou resposta; que o inventariante prestou compromisso; que foram apresentadas primeiras declarações; e que houve petições de retificação das primeiras declarações. Em petição de ID 128055566, o requerente/cessionário Raimundo Nonato Everton alegou que o inventariante estaria descumprindo a decisão de ID 111348513, ao permitir ou realizar construções no local objeto da demanda, requerendo a paralisação da construção apontada e a adoção das medidas cabíveis. Em resposta, o inventariante, por meio da petição de ID 129976144, informou que os materiais e construções referidos nas fotografias seriam de compradores que teriam adquirido lotes antes da decisão liminar, apresentando relação de contratos que, segundo sustentou, foram firmados antes de 20/02/2024. Em nova manifestação, de ID 168648314, o requerente/cessionário reiterou a alegação de descumprimento da tutela de urgência, afirmando existir contumácia no desrespeito à ordem judicial, e requereu a intimação do inventariante por oficial de justiça para suspender qualquer construção ou movimentação incompatível com a decisão liminar, sob pena de multa diária. O inventariante, pela petição de ID 169114548, sustentou inexistir descumprimento da ordem judicial, afirmando que as construções mencionadas se referem ao Lote 03, Quadra 01, alienado a Raimundo Francielio Rocha Fernandes, e ao Lote 23, Quadra 02, alienado a Patrícia Silva Costa, ambos, segundo alegado, por contratos anteriores à tutela de urgência. Juntou os contratos de IDs 169114550 e 169114551, requerendo o indeferimento…

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