Processo 0800091-57.2026.8.10.0110
TJMA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800091-57.2026.8.10.0110 Assunto: [Homicídio Simples] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: JOSENILSON DE JESUS ABREU FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSENILSON DE JESUS ABREU FREITAS, conhecido por "Neném" ou "Bebê", imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (ID 172539384) que, no dia 26 de setembro de 2025, por volta das 21h00min, na Rua Gonçalves Dias, nº 204, Bairro São Pedro, neste Município de Penalva/MA, o Denunciado, agindo com animus necandi, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Marcos Antônio Amorim Bata. Segundo a exordial, o acusado, após danificar a lanterna do veículo da vítima, retirou-se do local e retornou minutos depois armado com um facão, invadindo a residência do ofendido e desferindo-lhe diversos golpes que atingiram a região do crânio e as mãos da vítima, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente o socorro prestado por vizinhos. Instrui a exordial o inquérito policial nº 31184/2025 presente no ID 170460039, contendo Boletim de Ocorrência (fls. 7), Requisição de Exame de Corpo de Delito (fls. 10 e ss), Registros Fotográficos das lesões, Laudo de Tomografia Computadorizada do Crânio (ID 170460039, fls. 18 a 22), Termos de Depoimento e o Termo de Qualificação e Interrogatório do acusado. A denúncia foi recebida em 02 de março de 2026, ID 172844782. O acusado foi citado por carta precatória (ID 174480218) e apresentou resposta à acusação (ID 176481947), representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 28 de abril de 2026, conforme ata acostada ao ID 178353492. Realizou-se a instrução processual com a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, incisos III e IV, do Código Penal), reconhecendo expressamente que a instrução revelou a ausência de animus necandi, uma vez que o réu não proferiu ameaças de morte e cessou a agressão voluntariamente diante dos gritos dos familiares, sem intervenção de terceiros. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais orais (ID 178353492) postulando, em tese principal, a absolvição sumária por legítima defesa, sustentando que o réu agiu para repelir agressão da vítima, que estaria armada. Subsidiariamente, a Defensoria Pública acompanhou o pedido ministerial pela desclassificação para lesão corporal, sustentando a ausência de intenção de matar, o reconhecimento da atenuante da confissão e o direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de absolvição sumária De início, esclareço que não merece acolhida a tese defensiva de absolvição sumária fundada em legítima defesa. In casu, verifico a inexistência de agressão atual ou iminente por parte da vítima que justificasse a conduta do réu. Isso porque, embora o acusado alegue ter sido alvo de disparos de arma de fogo, não há nos autos qualquer prova material de tal fato, como registro de ocorrência anterior, apreensão de armas com a vítima ou…
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