Processo 0800091-61.2026.8.14.0008
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800091-61.2026.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM REQUERIDO (A): MARKELLY VALENTE RODRIGUES Endereço: TV JOSE LEMOS CRAVO, 418, VL CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela parte requerente e pela parte requerida, alegando omissão e vício na sentença, respectivamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, constato que os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias, consoante dispõe a norma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, constato que os embargos de declaração apresentados nos autos, fazem presentes os requisitos formais, razão pela qual merecem ser conhecidos, desta feita, passo a análise dos presentes embargos. No presente caso, alega o embargante haver contradição na sentença, todavia, não vislumbro quaisquer vícios alegados na referida sentença, pelo contrário, pelos argumentos apresentados pela autora, denota-se claramente a intenção da parte embargante quanto a rediscussão do mérito da presente demanda, sendo, portanto, a via recursal inapropriada para tal pretensão. Desta feita, constato que os embargos de declaração, pretende ser reexaminada matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo do embargante, não havendo na sentença objurgada nenhuma omissão, devendo, portanto, ser rejeitado de plano. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2. Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada. O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009). Ademais, com relação aos embargos declaratório apresentado pela parte requerida, de antemão, assevero que o comparecimento espontâneo, antes de cumprido o mandado de busca e apreensão, não altera a regra procedimental, somente após encontrada a coisa dada em garantia e sua apreensão, procede-se a citação e se oportuniza a contestação do requerido, portanto, não enseja arbitramento dos honorários advocatícios. No mais, a parte requerida também busca rediscutir matéria já apreciada, não sendo a via recursal adequada. Por todo o exposto CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença, em todos os seus termos. Publique-se e…
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