Processo 0800091-67.2021.8.18.0059
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800091-67.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA e outros PARTE REQUERIDA: FREDERICO EKSTERMAN GARRETA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada originalmente por ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ PEREIRA ALVES em face de FREDERICO EKSTERMAN GARRETA e outros réus incertos, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 14488592), os autores alegaram ser legítimos possuidores e proprietários de um imóvel situado na "Ilha do Pirá", Barra Grande, município de Cajueiro da Praia/PI, com área de 3.200 m², desmembrado de uma gleba maior de 191,96 hectares. Sustentaram que o Sr. Alexandre adquiriu o imóvel do Sr. José Pereira em 12 de maio de 2020, pretendendo construir sua residência, mas foi impedido pela pandemia e, posteriormente, por atos de vandalismo e esbulho praticados pelo réu e terceiros não identificados. Informaram a destruição de cercas e a edificação de benfeitorias indevidas (casa de madeira e poços) pelos invasores. Pugnaram pela concessão de liminar inaudita altera pars para reintegração na posse. O juízo, em despacho inicial (ID 14516390), determinou a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, bem como a retificação do valor da causa. A parte autora emendou a inicial (ID 14625741), fixando o valor da causa em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) e comprovando o recolhimento das custas processuais (ID 14625944). Em decisão interlocutória (ID 14686155), o pedido liminar foi indeferido ante a ausência de prova cabal da posse anterior, sendo designada audiência de justificação prévia. No curso do processo, a parte autora protocolou petição (ID 16379315) requerendo a exclusão de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA do polo ativo, sob a justificativa de que este teria realizado novo negócio jurídico sobre o bem em razão da morosidade processual, permanecendo apenas JOSÉ PEREIRA ALVES como demandante. O pedido de retificação do polo ativo foi deferido pelo juízo (ID 27285032). O réu foi devidamente citado e intimado via aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 30557983). Em sede de manifestação (ID 37444711), o réu arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui mais vínculo jurídico com a área, tendo cedido seus direitos possessórios à empresa CP INVEST SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM LTDA. em abril de 2021, apresentando documentos que corroborariam tal tese. Instado a se manifestar, o INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ (INTERPI), por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (ID 29677438), ressaltou a necessidade de apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciado da área litigiosa para verificar se há sobreposição com bens do domínio público (União ou Estado), dada a natureza da região (Barra Grande/Cajueiro da Praia). Ato contínuo, este juízo proferiu despacho (ID 65808136) determinando que o autor remanescente anexasse aos autos a planta e o memorial descritivo georreferenciado da área objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. O autor manifestou-se (ID 67377813) informando a impossibilidade momentânea e requerendo dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias úteis. O juízo concedeu novo prazo suplementar de 10 (dez) dias (ID 85132086), advertindo expressamente a parte autora de que a inércia…
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