Processo 0800091-87.2025.8.14.0140
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800091-87.2025.8.14.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR(A): BENEDITA CARVALHO MORAIS Advogado(s): Matheus da Silva Martins Brito - OAB/PA 35.878 Advogado(s): Osvando Martins de Andrade Neto - OAB/PA 31678-A REQUERIDO: CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por BENEDITA CARVALHO MORAIS em desfavor de CLUBE MULTUAL BENEFICIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada/, que vem suportando descontos mensais indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário/INSS, sob a rubrica “MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO”, referentes a um suposto seguro, que afirma jamais ter contratado ou aderido. A inicial indicou um montante de R$ 570,84 (quinhentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) em descontos na forma simples, ocorridos desde dezembro de 2022, no valor de R$ 47,57 (quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) cada, acostando extratos de ID 140936040. Pugna, em sede de tutela provisória, a imediata suspensão dos descontos em sua conta de benefício. No mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados até o último desconto indevido e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (ID 141486517), após a verificação de indícios de litigância predatória/abusiva, o juízo determinou a emenda da inicial. A parte autora, em resposta (ID 143373206), prestou os esclarecimentos, sendo a emenda recebida. Em decisão, de ID 143509333, o juízo deferiu a gratuidade de justiça, concedeu a inversão do ônus probante e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à parte requerida a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa. Audiência à conciliação restou prejudicada ante a ausência injustificada de ambas as partes, sendo sancionadas com multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 151314637). Em petição de ID 153973251, a parte autora pugnou pela reconsideração da multa aplicada, por ausência à audiência designada, sob a alegação de que seu patrono possuía poderes para transigir, o que foi indeferido pelo juízo, em decisão de ID 165771129. A parte demandada, apesar de regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de ID 155324470, tendo sido decretada a sua revelia, (ID 165771129). Em petição de ID 166260456, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da multa processual e da gratuidade de justiça Consigno que os benefícios da gratuidade de justiça, que foram deferidos à parte autora, ID 143509333, não afastam a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça (ID151314637), que permanece exigível, mantida, ainda, por meio da decisão de ID 165771129. A…
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