Processo 0800091-90.2024.8.10.0057

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800091-90.2024.8.10.0057
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800091-90.2024.8.10.0057 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Procurador(a): DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE - OAB MA 5991-A; LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - OAB MA 6542-A; JULIO CESAR DE JESUS - OAB MA 4460-A; Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia Apelado: LEANDRO DUTRA DE ANDRADE Advogado(a): ILANNA SOUSA DOS PRASERES - OAB MA 12725-A; RUTE FERREIRA MACEDO - OAB MA 10928-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS. VERBA DEVIDA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Luzia em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período não prescrito, em razão da nulidade do vínculo mantido com a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária invocada pelo Município observou os requisitos constitucionais; e (ii) estabelecer se o critério de cálculo adotado na sentença mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos não demonstra investidura regular da parte autora nem comprova a observância dos pressupostos constitucionais e legais da contratação temporária, pois o ente municipal limitou-se a invocar genericamente a legislação municipal, sem apresentar elementos suficientes para demonstrar a regularidade da admissão. 4. A prestação de serviços por mais de dez anos, mediante sucessivas prorrogações, evidencia o desempenho de atividade ordinária e permanente da Administração, circunstância incompatível com a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da orientação firmada no Tema 612 da repercussão geral. 5. A nulidade do vínculo assegura à parte autora o pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, conforme a tese fixada no Tema 916 da repercussão geral. 6. O Município não comprovou o recolhimento dos depósitos fundiários nem produziu elemento apto a infirmar os fatos constitutivos do direito alegado, em descumprimento ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. O critério de cálculo adotado pelo juiz sentenciante mostra-se inadequado, porquanto considerou vencimento fixo para todo o período contratual, embora os contracheques revelem remunerações variáveis, de modo que o montante devido deve ser apurado em liquidação de sentença. 8. A apuração do quantum debeatur em liquidação impõe o diferimento da fixação do percentual atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais para essa fase, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: “Contratação realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais enseja o pagamento dos valores referentes ao FGTS, correspondentes ao período trabalhado, observado o prazo prescricional”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 658026 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação:…

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