Processo 0800091-92.2024.8.18.0049

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800091-92.2024.8.18.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800091-92.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GERUSA MACEDO DA CONCEICAO ZIMENES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERUSA MACEDO DA CONCEICAO ZIMENES Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GERUSA MACEDO DA CONCEICAO ZIMENES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença consignou, em síntese, que o réu comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado (contrato nº 14513252), mediante apresentação de documentação que comprova a contratação do empréstimo e prova da liberação dos valores em favor do autor, concluindo pela inexistência de ilicitude nos descontos realizados. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (id 28220658), o apelante sustenta, em síntese: que não celebrou o contrato de empréstimo consignado impugnado, alegando tratar-se de fraude; que os documentos apresentados pelo banco não correspondem à realidade e a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado; requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 28220662), nas quais sustenta: preliminarmente do princípio da dialeticidade e da prescrição trienal; no mérito, a validade do contrato celebrado, com base nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; e a regular liberação do crédito e legitimidade dos descontos; pugnando, ao final, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é facultado ao Relator negar provimento monocraticamente ao recurso quando este for contrário à jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. No presente caso, a controvérsia diz respeito à validade da contratação de empréstimo consignado e à alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, com pedido de declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Versa, portanto, a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pelas Súmulas n.º 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelecem: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela…

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