Processo 0800092-08.2019.8.18.0064
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800092-08.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [União Estável ou Concubinato] AUTOR: O. M. R. REU: M. J. R., M. L. R. C., C. M. R., Z. P. R., F. P. R., J. P. R., N. M. R. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por Odília Maria Rodrigues em face dos sucessores colaterais de Sebastião Pedro Rodrigues: M. J. R., Maria Lúcia Rodrigues Coelho, C. M. R., Z. P. R., F. P. R., José Pedro Rodrigues e N. M. R.. A parte autora alega ter convivido maritalmente com o de cujus de 22/11/1997 até o seu óbito, ocorrido em 22/12/2018. Em audiência de conciliação, os réus Maria Joana, Maria Lúcia, Zacarias e Francisco reconheceram a procedência do pedido. Os demais demandados, regularmente citados, quedaram-se inertes. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe o julgamento imediato da lide quando o acervo documental carreado aos autos for suficiente para a formação de seu convencimento, dispensando-se dilações probatórias inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a farta prova documental e a conduta processual das partes tornam a matéria fática incontroversa. A união estável, alçada à categoria de entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º), encontra seus contornos materiais delineados no art. 1.723 do Código Civil. Para sua configuração, exige-se a demonstração inequívoca da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o fito de constituição de família (animus familiae). A subsunção dos fatos à norma no presente caso é cristalina. A autora logrou êxito em comprovar documentalmente o preenchimento de todos os requisitos legais. Destaca-se, de plano, a Certidão de Matrimônio no Religioso, datada de 22 de novembro de 1997, documento de altíssimo valor probatório que materializa não apenas o marco inicial da convivência, mas a intenção pública e solene de formar um núcleo familiar. Em complemento, as Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais atestam o esforço comum, enquanto as declarações de Imposto Territorial Rural (ITR) e faturas de serviços vinculadas ao mesmo endereço (Lagoa do Escuro, Data Serra Branca) demonstram, de forma irrefutável, a coabitação e a continuidade do vínculo ao longo de mais de duas décadas. Do ponto de vista processual, a lide apresenta um litisconsórcio passivo com comportamentos distintos, os quais, analisados em conjunto, sepultam qualquer resistência à pretensão exordial. Primeiramente, incide a norma do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC. Em audiência realizada no dia 14/05/2025, os corréus Maria Joana, Maria Lúcia, Zacarias e Francisco compareceram e reconheceram expressamente a existência da união estável no exato período apontado pela autora (1997 a 2018). Trata-se de ato de disposição de direito que vincula os referidos demandados. Em segundo plano, opera-se o fenômeno da revelia em relação aos corréus José Pedro, Nelita e Cirila, que, apesar de devidamente citados por meio de oficial de justiça, deixaram transcorrer o prazo in albis. É imperioso destacar que…
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