Processo 0800092-14.2022.8.18.0028
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800092-14.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. F., L. D. F. C. R., M. P. E. REU: J. A. C. A. SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por I. C. A., absolutamente incapaz, representada por sua genitora, LÚCIA DE FÁTIMA CABEDO RODRIGUES, em face da sentença de ID 86859750, por meio da qual o réu JOSÉ ADRIANO CAVALCANTE ALENCAR foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo a insurgência se voltado especificamente contra o capítulo da decisão que rejeitou o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. Alega a embargante, no ID 87440617, em primeiro lugar, a existência de erro material, ao fundamento de que a sentença, ao final da fundamentação relativa ao pleito indenizatório, fez referência a “delito de roubo”, embora os autos versem, de forma inequívoca, sobre crime de estupro de vulnerável praticado pelo réu contra sua própria filha. Alega ainda a existência de omissão e contradição, sustentando que a sentença mencionou expressamente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 983 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a ressalva relativa aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, não obstante isso, negou a fixação do valor mínimo indenizatório sob o fundamento de ausência de instrução probatória específica, sem enfrentar concretamente a incidência da exceção ao caso dos autos. Sustenta, por fim, que houve pedido expresso de reparação civil nas alegações finais de ID 59916094, com indicação do montante de R$ 100.000,00, razão pela qual requer a correção do erro material, o suprimento da omissão e da contradição e a modificação do capítulo sentencial impugnado. Após o despacho de ID 89686308, que determinou a intimação do Ministério Público para manifestação específica acerca do pedido, sobreveio a manifestação ministerial de ID 91484642, na qual o Parquet opinou pelo acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência de erro material, omissão e contradição no capítulo da sentença relativo à reparação civil mínima. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se a sentença de ID 86859750 apresenta vício apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ponto relativo à reparação mínima dos danos morais. O caso discutido refere-se à condenação do réu JOSÉ ADRIANO CAVALCANTE ALENCAR pela prática do crime de estupro de vulnerável contra I. C. A., sua filha, em contexto intrafamiliar e de violência doméstica, tendo a assistente de acusação formulado, nas alegações finais de ID 59916094, pedido expresso de fixação de valor mínimo indenizatório no montante de R$ 100.000,00. O ato embargado foi no sentido de condenar criminalmente o réu, mas afastar, no mesmo pronunciamento, o pedido de condenação em danos morais. Para tanto, a sentença registrou que, embora o assistente de acusação tivesse requerido a reparação civil, não teria havido instrução probatória específica destinada a apurar a extensão do prejuízo suportado pela vítima. Em seguida, citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, ressalvadas as hipóteses de crimes praticados no âmbito da…
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