Processo 0800092-23.2025.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800092-23.2025.8.18.0088 APELANTE: JOAO DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA INCIDENTE SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de descontos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em razão de descontos lançados sob a rubrica “LIQ ANT EMP PESSOAL UNIF” sobre proventos de aposentadoria depositados em conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. A parte autora postulou a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se são válidos os descontos efetuados pela instituição financeira em conta utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, sem apresentação de contrato que demonstre a adesão da consumidora a serviços tarifados; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. A conta bancária mantida pela autora destina-se ao recebimento de proventos de aposentadoria, hipótese em que incide a vedação prevista no art. 2º, I, da Resolução BACEN nº 3.402/2006, que impede a cobrança de tarifas por serviços essenciais vinculados ao crédito do benefício previdenciário. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, pois deixou de juntar contrato apto a demonstrar a contratação regular de serviços adicionais, tampouco comprovou autorização expressa da consumidora para a incidência das cobranças impugnadas. A ausência de prova da contratação, aliada à vulnerabilidade técnica, social e econômica da aposentada, impõe o reconhecimento da nulidade dos descontos, sendo irrelevante eventual utilização unilateral de serviços disponibilizados pelo banco sem anuência válida da correntista. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos recaíram sobre benefício previdenciário sem suporte contratual, inexistindo engano justificável. A conduta da instituição financeira revela manifesta violação à boa-fé objetiva, circunstância que afasta qualquer incidência benéfica da modulação firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, reduzindo renda mínima destinada à subsistência da aposentada, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano…
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