Processo 0800092-26.2026.8.15.7701

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800092-26.2026.8.15.7701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800092-26.2026.8.15.7701 AUTOR: SEVERINO LEITAO TORRESCURADOR: GLEIDE LEITAO MARQUES DINIZ, GLICELIA LEITAO SALLES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. SEVERINO LEITÃO TORRES, devidamente representado por suas curadoras provisórias, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O Promovente, idoso contando atualmente com 90 anos de idade, relatou na petição inicial de ID 136099213 ser portador de um quadro clínico de extrema fragilidade, consubstanciado em múltiplas comorbidades crônicas e degenerativas, tais como Transtorno Neurocognitivo Maior (Doença de Alzheimer), neoplasia maligna de próstata, sarcopenia grave e arritmia cardíaca (ID 136099213). Argumentou que seu estado de saúde demanda assistência ininterrupta, uma vez que se encontra acamado, com dependência funcional total para as atividades da vida diária e em uso de dispositivos invasivos, notadamente a nutrição enteral por sonda nasoenteral (SNE) e a sonda vesical de demora (SVD) (ID 136099213). Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a operadora de saúde à implementação imediata de serviço de Home Care em regime integral, com a disponibilização de equipe de enfermagem por 24 horas diárias, além de suporte multidisciplinar composto por médicos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e nutricionistas, sustentando que a ausência de vigilância técnica profissional ininterrupta representa risco iminente à sua vida e integridade física (ID 136099213). A operadora de saúde ré, em sede de manifestação prévia ao pedido liminar (ID 155278841), informou que não houve negativa total da assistência domiciliar, mas sim a concessão de um Plano de Atenção Domiciliar (PAD) adequado à complexidade assistencial do paciente. A Promovida sustentou que o indeferimento do suporte de enfermagem 24 horas pautou-se em critérios técnicos objetivos, especificamente na aplicação da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial da ABEMID (ID 155278845), na qual o paciente obteve a pontuação de 08 (oito) pontos, o que o enquadra na categoria de baixa complexidade assistencial, não justificando a permanência de técnico de enfermagem de forma contínua no domicílio (ID 155278841). No curso da marcha processual, em observância ao despacho de ID 136910538 que determinou a comprovação da imprescindibilidade do tratamento por meio de prova técnica contemporânea, as partes carrearam aos autos novos elementos probatórios. A operadora ré acostou o formulário de avaliação ABEMID detalhado (ID 155278845), reforçando a tese de estabilidade clínica e ausência de procedimentos que demandem exclusivamente a atuação de enfermagem 24 horas. Por sua vez, a parte autora colicionou relatórios médicos de ID 157254123 subscritos pela Dra. Caroline Franca, os quais enfatizam a Síndrome de Fragilidade avançada e o risco elevado de intercorrências como broncoaspiração e sepse urinária, refutando a classificação de baixa complexidade adotada administrativamente pela operadora. Posteriormente, o Autor noticiou a ocorrência de fato novo consistente em uma internação hospitalar de urgência no Hospital…

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