Processo 0800092-28.2024.4.05.8309
TRF5 • Apelação Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800092-28.2024.4.05.8309 APELANTE: WIANE BEZERRA ALVES DE MENEZES, A. O. M. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAIRTON PEREIRA BRITO DUETE - CE19877 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: WIANE BEZERRA ALVES DE MENEZES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL). AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particular e seu filho, menor de idade, contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente pedido de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural) de seu falecido esposo e pai, respectivamente. 2. Em suas razões de decidir, o magistrado disse que apesar de as provas dos autos atenderem ao requisito de início razoável de prova material, a sua veracidade não foi complementada pela prova testemunhal, que se mostrou inconsistente em relação aos documentos juntados. 3. Os recorrentes apresentaram recurso de apelação, alegando que as provas dos autos se mostram suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, em especial prova que estava na posse da Defensoria Pública no processo de reconhecimento de união estável. Diz que essa prova demonstra cabalmente a qualidade de segurado especial do instituidor anterior ao óbito (08/10/2017), a qual trata de um CONTRATO DE COMODATO em nome do instituidor e da autora com prazo de validade de 11/09/2017 a 11/09/2022, ou seja, prova material da qualidade de segurado especial anterior ao óbito. 4. Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão a analisar: se restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício à época do óbito, como segurado especial, uma vez que os demais requisitos para a concessão da pensão por morte foram devidamente comprovados (o óbito e a qualidade de dependentes dos autores, ora recorrentes, conforme estabelece o artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme relatado, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido sob o fundamento da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, ante a fragilidade da prova material e prova testemunhal. 7. Caberia ao recorrente comprovar que, na época do óbito, ocorrido em 08/10/2017, o segurado possuía a qualidade de segurado especial. 8. A qualidade de segurado especial está intrinsecamente relacionada com o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, Lei nº 8.213/91. 9. Para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, os recorrentes juntaram os seguintes documentos: a) CNIS do instituidor da pensão, no qual não constam relações previdenciárias; b) Comprovante de residência em nome da autora, em que consta endereço de zona rural; c) Carteira de trabalho do instituidor da pensão, na qual não constam registros laborais, constando apenas registro de profissão regulamentada como agricultor, com registro em 07/04/2014; d) Contrato de comodato entre o sr. Zilberto Flavio Modesto de Alencar, proprietário do Sítio Gravatá, a autora e o de cujus, com prazo de duração…
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