Processo 0800092-55.2025.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800092-55.2025.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa em Conta c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o magistrado singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sobreveio sentença na qual o magistrado consignou que, embora intimada, a parte autora não teria cumprido adequadamente a determinação judicial, porquanto teria acostado apenas e-mail encaminhado à instituição financeira ré, sem apresentação da documentação considerada imprescindível para comprovação do interesse de agir e da alegada irregularidade dos descontos. Registrou, ainda, que os documentos exigidos seriam de fácil obtenção pela parte autora e que a ausência de juntada inviabilizaria a apreciação do mérito da controvérsia. Ao final, extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que a decisão recorrida teria deixado de enfrentar os documentos efetivamente juntados aos autos, além de reproduzir fundamentação padronizada utilizada em outros processos semelhantes. Aduziu violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito recursal, o apelante asseverou ter cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial, afirmando que os extratos bancários, a procuração atualizada e o requerimento administrativo já se encontravam acostados aos autos originários, indicando, inclusive, os respectivos IDs processuais. Defendeu que a exigência de ausência de informações manuscritas em instrumento procuratório configuraria formalismo excessivo e afrontaria os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Argumentou, ainda, ser desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas consumeristas e bancárias, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí, do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da demanda. Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, pugnou pela manutenção integral do decisum,…

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