Processo 0800092-62.2024.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800092-62.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A APELADO: HERMES FERREIRA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do valor contratado, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto. Embora o banco tenha apresentado cópia de dois instrumentos contratuais, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, em desacordo com o que dispõe a súmula 18 do TJPI. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ademais, cabível a condenação em danos morais nos moldes em que foram arbitrados na sentença. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de HERMES FERREIRA NETO, ora apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, para anular o contrato de empréstimo consignado nº 553623289, reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros legais. Fundamentou o magistrado que se trata de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, tendo a instituição financeira não comprovado a efetiva contratação ou a disponibilização do crédito, especialmente pela ausência de comprovante de transferência bancária, o que enseja a nulidade da avença e a responsabilização pelos danos causados. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que o prazo deve ser contado a partir do primeiro desconto ocorrido em 2015, tendo a ação sido proposta apenas em 2024. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que apresentou contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência dos valores para a conta da parte autora, o que demonstraria a validade do negócio jurídico e a inexistência de fraude ou vício de consentimento. Aduz ainda que não há dano moral indenizável, e,…
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