Processo 0800092-73.2021.8.18.0052
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800092-73.2021.8.18.0052 APELANTE: MARIA LUIZA DE SOUSA LEITE Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, em razão de alegada contratação indevida de empréstimo consignado. A parte autora sustenta que não recebeu os valores do contrato e requer a reforma da sentença, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a formalização e posterior cancelamento do contrato de empréstimo consignado, sem a efetivação de descontos no benefício previdenciário, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, pois apresenta fundamentos de fato e de direito suficientes ao conhecimento do recurso. Os elementos dos autos demonstram que o contrato de empréstimo foi cancelado antes da data prevista para o início dos descontos, inexistindo qualquer abatimento no benefício previdenciário da parte autora. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar a ocorrência de descontos ou de qualquer prejuízo material ou moral. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A inexistência de descontos e de prejuízo decorrente da operação bancária afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar. A utilização do processo mediante alegações falsas, com intuito de obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, legitimando a manutenção da penalidade aplicada. Os honorários advocatícios recursais devem ser majorados na forma do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento do contrato de empréstimo consignado antes da efetivação de descontos no benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo, afasta a caracterização de dano material ou moral. A inversão do ônus da prova nas relações…
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