Processo 0800092-81.2026.8.15.0731

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800092-81.2026.8.15.0731
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0800092-81.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. V. S. REU: G. C. D. O. R. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de GRAZIELLA CAROLINA DE O ROQUE VELOSO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, celebrou com a parte promovida, em 08/03/2024, um contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária sob o nº 51254782, referente ao veículo de marca FIAT, modelo TORO FREEDOM AT9 D, chassi n.º 988226165KKC48442, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor CINZA, placa OGF4F92, renavam XXX.XXX.XXX-XX, conforme consta do (ID 131153266). Aduz a instituição financeira que, para a consecução do crédito, restou pactuado o pagamento de 36 parcelas fixas mensais no valor de R$ 1.850,80. Entretanto, sustenta que a parte requerida incorreu em mora a partir da parcela vencida em 08/11/2025, o que resultou no vencimento antecipado de toda a dívida, nos termos das cláusulas contratuais e da legislação de regência. Informou que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, embora tenha retornado com a indicação de "devedor ausente", conforme (ID 131153269). Requer que seja concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado e, ao final, a procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio, com a condenação da ré ao pagamento dos encargos sucumbenciais. A medida liminar foi deferida (ID 131425167). Expedido o mandado de busca e apreensão (ID 131446041), a primeira diligência restou frustrada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça no (ID 136123867). Posteriormente, houve a notícia de que o veículo foi efetivamente apreendido em 31/03/2026. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos no (ID 156971460), apresentando petição de purgação da mora. Na referida peça, a promovida alegou que, embora o bem tenha sido apreendido em local diverso do domicílio (estacionamento de estabelecimento comercial), procedeu ao depósito judicial da integralidade do valor pleiteado na exordial, qual seja, R$ 31.962,18, conforme guia e comprovante de pagamento anexados no (ID 156971461). Pugnou pela restituição imediata do veículo e a extinção do feito. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou no (ID 157727727) e (ID 157897338) requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, anuindo tacitamente com a purgação da mora realizada. No ID 158607635, a instituição financeira trouxe aos autos o Termo de Restituição (ID 158607640), confirmando que o veículo foi devolvido à posse da parte ré em 14/04/2026, por determinação exarada em processo acessório de cumprimento de medida. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A ação de busca e…

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