Processo 0800093-13.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800093-13.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0800093-13.2026.8.20.5004 Polo Ativo: WHELDER CLEY DE LIMA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO CNPJ: 14.777.297/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da demanda. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou junto à parte ré plano de assistência/proteção veicular, com cobertura para danos materiais causados a terceiros no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Afirma que se envolveu em acidente de trânsito no qual colidiu com veículo de terceiro, reconhecendo sua responsabilidade pelo evento, tendo acionado a ré para liberação da cobertura contratual. Aduz que, embora tenha comunicado o sinistro, apresentado documentação e indicado que o valor do reparo estava dentro do limite contratado, a requerida negou a cobertura, sob alegação de inobservância das normas de trânsito. Requereu, assim, a condenação da ré ao cumprimento da cobertura contratual, com o custeio/ressarcimento dos reparos do veículo de terceiro, além dos demais consectários legais. Após citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, sob o fundamento de que sua sede está situada em Belo Horizonte/MG e de que o contrato possui cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou a regularidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, consistente no avanço de sinalização de parada obrigatória, o que configuraria violação às normas de trânsito e agravamento do risco, nos termos do regulamento do plano de assistência recíproca. Subsidiariamente, requereu a observância das limitações contratuais, inclusive quanto ao valor da reparação, peças utilizadas, oficina credenciada e taxa de participação. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial. A demanda envolve relação firmada entre pessoa física residente nesta comarca e associação que fornece serviço de proteção/assistência veicular, discutindo-se sinistro ocorrido em Natal/RN. Ainda que exista cláusula de eleição de foro, tal previsão não pode prevalecer quando dificulta o acesso do consumidor/aderente ao Poder Judiciário, sobretudo em contrato de adesão. Ademais, a competência dos Juizados Especiais deve ser interpretada à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e facilitação do acesso à Justiça. Assim, rejeito a preliminar. Posteriormente, a parte autora foi intimada a juntar documentação comprobatória dos valores relacionados ao reparo, tendo apresentado nota de peças e documento relativo aos serviços de funilaria e pintura nos ids 189697127 e 189697128. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste em definir se a negativa de cobertura foi lícita ou se a requerida deve responder pelo reparo do veículo de terceiro envolvido no acidente. A relação discutida nos autos possui natureza consumerista, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de assistência/proteção veicular, enquanto a parte ré atua como fornecedora de serviço organizado e disponibilizado mediante contraprestação mensal.…

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