Processo 0800093-24.2023.8.14.0109

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800093-24.2023.8.14.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800093-24.2023.8.14.0109 APELANTE: ANTONIO MENDES MESQUITA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERCEIRA TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0800093-24.2023.8.14.0109 APELANTE: Antonio Mendes Mesquita APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATORA: Desa. Rosileide Maria Costa Cunha ORIGEM: Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da incapacidade laborativa, embora alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar e existência de limitações físicas decorrentes de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a qualidade de segurado especial mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve comprovação da incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação previdenciária exige a demonstração da qualidade de segurado especial mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal. 4. O regime de economia familiar não se presume, devendo ser comprovado por conjunto probatório harmônico que evidencie o exercício habitual da atividade rural como meio de subsistência. 5. Os documentos apresentados, embora aptos a configurar início de prova material, não demonstram de forma inequívoca o exercício contínuo de atividade rural no período relevante. 6. A ausência de prova testemunhal inviabiliza a validação do conteúdo documental, comprometendo a formação de convicção quanto à condição de segurado especial. 7. A jurisprudência do STJ exige a conjugação de prova material e testemunhal, não sendo suficiente a prova documental isolada para comprovação do labor rural. 8. Os elementos médicos apresentados não comprovam de forma inequívoca a incapacidade laborativa, inexistindo prova técnica conclusiva da impossibilidade de exercício da atividade habitual. 9. A insuficiência probatória quanto aos requisitos legais impede a concessão do benefício, impondo a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A prova exclusivamente documental é insuficiente para demonstrar o labor rural em regime de economia familiar. 3. A ausência de prova robusta da incapacidade laborativa impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 39, I, 42, 55, §3º, e 59; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.647/SC, Rel. Min., j. 23.11.2022; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no…

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