Processo 0800093-27.2019.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800093-27.2019.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800093-27.2019.8.10.0060 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Município de Timon/MA Procuradora : Fernanda Beatriz Almeida Castro Apelados : Alaide de Araújo Alencar e outros Advogada : Ana Júlia Silva Porto (OAB/PI 12.991) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENFERMEIROS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL N. 1.299/2004. LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO EFETIVA. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de servidores ocupantes do cargo de enfermeiros, lotados na Estratégia Saúde da Família, sob regime estatutário, para condenar o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (30%) sobre o vencimento do servidor, com repercussão sobre verbas compatíveis, além de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade (CPC, art. 485, VI), em relação a autores especificados na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação é intempestiva, à vista da oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se há direito ao adicional de insalubridade a enfermeiros em UBS, diante da legislação municipal e do laudo pericial, inclusive quanto à alegação de neutralização por EPI; (iii) determinar o termo inicial do pagamento do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, reiniciando-se a contagem integral após a intimação da decisão dos aclaratórios. 4. O adicional de insalubridade para servidor público depende de previsão legislativa específica no âmbito do respectivo regime jurídico, em observância ao princípio da legalidade e à autonomia federativa. 5. A Lei Municipal n. 1.299/2004 prevê expressamente o adicional de insalubridade, define a base de cálculo sobre o vencimento do cargo efetivo e classifica os percentuais por grau, incluindo o grau médio de 30%. 6. O laudo pericial conclui que as atividades dos autores se enquadram como insalubres em grau médio, por contato permanente com pacientes em UBS e exposição a agentes biológicos, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78), reconhecendo o percentual de 30%. 7. A mera alegação de fornecimento de EPI não afasta o adicional quando não demonstrada a eliminação ou neutralização efetiva do agente nocivo, ônus não atendido no caso. 8. O pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à existência de laudo pericial e, conforme orientação do STJ, o termo inicial deve observar a data do laudo que reconhece as condições insalubres, vedada a presunção de insalubridade em período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo recursal e reinicia a contagem integral para todas as partes após a intimação da decisão que os julga. 2. O adicional de insalubridade a servidor público municipal exige previsão na legislação local e comprovação por laudo pericial das condições nocivas. 3. A alegação de fornecimento de EPI não…

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