Processo 0800093-38.2026.8.20.5125
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800093-38.2026.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIZA TEIXEIRA DINIZ DANTAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ODAIZA TEIXEIRA DINIZ DANTAS em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” que alega não ter contratado. Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário, com os referidos descontos da tarifa de serviços bancários. Decisão de Id. 176878588 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Contestação do demandado (Id. 178249353), arguindo a preliminar de prescrição, decadência, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação ofertada pela parte autora ao Id. 180319943. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo diretamente ao julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. Passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas em sede de defesa, rejeitando a prejudicial de prescrição de um ano arguida pelo réu, visto que, na hipótese dos autos, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide. No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, arguida pelo banco réu, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. Com relação à preliminar de inépcia da inicial, não a acolho, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. Portanto, AFASTO a preliminar arguida. Quanto ao requerimento para o indeferimento do benefício da justiça gratuita para a autora, entendo não prosperar, pois a parte autora é beneficiária da previdência social, percebendo baixos rendimentos. Adiante, não tendo sido suscitadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, estando presentes pressupostos processuais de…
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