Processo 0800093-41.2023.8.10.0107
TJMA • Apelação Cível
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Embargos de declaração em Apelação cível n.º 0800093-41.2023.8.10.0107 – PASTOS BONS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25.06.2026 A 02.07.2026 Embargante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Embargado: Valdir Alves de Sousa Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação de seguro prestamista e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de atualização monetária e juros legais. 2. Alegação de omissão e obscuridade quanto à definição dos índices aplicáveis aos consectários legais da condenação, especialmente diante da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quando a matéria possui natureza de ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas condenações civis, a taxa Selic constitui índice único de atualização, englobando juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 5. Com a alteração dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, passou-se a prever a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal de juros calculada a partir da Selic, observados os parâmetros estabelecidos pela legislação superveniente. 6. Necessidade de integração do acórdão para explicitar os critérios de atualização da condenação, fixando-se a aplicação exclusiva da taxa Selic até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da taxa Selic como juros de mora, na forma da legislação vigente. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar a omissão identificada e adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e à disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. 8. Mantidos os demais termos do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização…
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