Processo 0800093-42.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 06/07 a 13/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800093-42.2026.8.10.0008 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A RECORRIDO: JOANA BATISTA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA MIKELLEN MORAES COSTA - MA24408-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1790/2026-1 (3030) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM VALORES ELEVADOS. HIDRÔMETRO INSTALADO EM ÁREA INTERNA. FATURAMENTO POR MÉDIA. PROVA TÉCNICA INSUFICIENTE. HIDRÔMETRO REPROVADO POR SUBMEDIÇÃO. REFATURAMENTO MANTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE, NEGATIVAÇÃO, PROTESTO OU CONSTRANGIMENTO EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora, determinando o refaturamento das faturas de água referentes ao período de julho de 2024 a janeiro de 2026, com base na média aritmética dos 12 meses anteriores a julho de 2024, e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a concessionária demonstrou, de modo suficiente, a regularidade das faturas impugnadas; (ii) se a localização interna do hidrômetro, a alegada dificuldade de acesso para leitura e a suposta recusa da consumidora ao remanejamento do equipamento justificam a integralidade dos valores cobrados; (iii) se o faturamento por média, com fundamento na disciplina regulatória invocada, valida as cobranças controvertidas; (iv) se a prova técnica produzida, especialmente a vistoria da unidade consumidora e a aferição metrológica com reprovação do hidrômetro por submedição, confere segurança à tese da concessionária; e (v) se a cobrança controvertida de faturas de serviço essencial, sem corte, negativação, protesto, exposição vexatória ou constrangimento excepcional, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Relação jurídica entre usuária final e concessionária de saneamento básico submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público essencial e dever de fornecimento adequado, eficiente, seguro e contínuo. 4. Concessionária que sustenta regularidade de faturas de água com valores impugnados deve demonstrar, de forma tecnicamente consistente, correção da medição, regularidade do procedimento de faturamento, coerência do histórico de consumo e inexistência de falha atribuível ao serviço. 5. Alegação de dificuldade de acesso ao hidrômetro e possibilidade de faturamento por média não geram presunção absoluta de legitimidade das cobranças, sobretudo quando o conjunto probatório não esclarece, com segurança, a origem dos valores elevados nem comprova que eventual anomalia decorreu exclusivamente de fato imputável à consumidora. 6. Reprovação do hidrômetro por submedição não explica, automaticamente, a cobrança excessiva, pois submedição indica registro inferior ao consumo real. Todavia, quando associada à ausência de prova conclusiva sobre vazamento interno, regularidade das leituras, consistência dos lançamentos por…
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