Processo 0800093-48.2026.8.02.9002
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0800093-48.2026.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: R. M. - Agravada: M. F. A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento formulado pelo agravante no bojo recursal, por meio do qual postula a concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo não possuir condições de arcar com o preparo recursal, sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, imperioso que se consigne que alegação de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa, podendo ser verificados outros elementos no processo para a análise da necessidade de a parte obter a reporta assistência. Assim, em despacho de fls. 24/26, intimei a parte agravante para que trouxesse a este caderno processual documentos que pudessem subsidiar seu pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15. Contudo, a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante se depreende da certidão de fl. 29. Decido. A parte apelante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo. É cediço que para a sua concessão do aludido instituto, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Os doutrinadores, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 99 do CPC argumentam que: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo…
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