Processo 0800093-77.2026.8.14.0025

TJPA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800093-77.2026.8.14.0025
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Itupiranga
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800093-77.2026.8.14.0025 Polo ativo: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ITUPIRANGA/PA Polo passivo: MAYK DA SILVA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MAYK DA SILVA AZEVEDO, no âmbito da presente ação penal em que lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, arguindo a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar a destinação interestadual da substância apreendida e a incidência do princípio da homogeneidade. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, destacando a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de entorpecente apreendida. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação e manutenção demandam a presença cumulativa dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a demonstração concreta da inadequação das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal. Com efeito, exige-se, para a manutenção da custódia cautelar: (i) prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); (ii) demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis); (iii) adequação da hipótese às situações previstas no art. 313 do CPP; (iv) fundamentação idônea quanto à impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e (v) contemporaneidade dos fundamentos invocados, conforme arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. Ressalte-se, ainda, que tais requisitos devem ser aferidos à luz do caso concreto, vedada a utilização de fundamentos genéricos ou abstratos, em observância ao dever de motivação qualificada e ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Passo à análise dos requisitos. No que concerne ao fumus comissi delicti, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos elementos colhidos na fase investigativa, notadamente o termo de exibição e apreensão e o auto de constatação provisório de substância entorpecente. Quanto aos indícios de autoria, estes emergem das circunstâncias da prisão em flagrante e dos elementos informativos constantes dos autos, revelando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de envolvimento do acusado na prática delitiva. No tocante ao periculum libertatis, observa-se que a liberdade do agente representa risco concreto à garantia da ordem pública. Conforme narrado na denúncia, o acusado foi surpreendido transportando aproximadamente 24 a 25 quilos de substância análoga à maconha, acondicionada em 23 tabletes, em contexto indicativo de destinação mercantil e circulação interestadual de entorpecentes. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias da abordagem — transporte em rodovia, tentativa de evasão e itinerário interestadual — evidencia gravidade concreta da…

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